Encaminhado ao congresso Nacional no ano de 1991 um projeto de Lei Federal para regulamentar a profissão ficou engavetado nos tramites do congresso por mais de 17 anos, sendo aprovada em 12 de janeiro de 2009.
Passado mais de 5 anos da regulamentação da profissão Bombeiro civil no Brasil.
a mesma ainda tem diversos avanços a serem conquistados e estabelecidos.
apesar de ser uma lei Federal, n° 11.901 a profissão ainda sofre com a falta de uma fiscalização mais Rígida e de critérios mais definidos para obtenção dos trabalho de formação, conteúdo, fiscalização, tempo de formação, testes de aptidão, órgãos fiscalizadores e o mais importante a definição de uma representação de Fato.
A profissão tem ficado marcada ao longo destes mais de 5 anos,
por diversos conflitos de atribuições e de identidade, muito devido a falta de informações mais precisas em relação a ela própria.
ao longo destes mais de 5 anos houve evoluções sim, mas, em passos de formiga muito disso, devido a associações, sindicatos, entidades e heróis solitários que surgiram em prol da profissão, normas foram publicadas e evoluiu-se muito desde os anos 80 e 90 quando se fazia o curso de Bombeiro Profissional Civil em um final de semana, depois em uma semana e hoje em média de 3 meses.
Observem bem: hoje em média 3 meses mas, ainda existem centros que esticam o curso de formação entre 12 e 18 meses
devido a falta de critérios estabelecidos, e de um órgão fiscalizador definido.
Ao longo destes mais de 5 anos, surgiram pessoas de má fé, oferecendo para pessoas e empresas desinformadas coisas que não existiam, explorando estudantes e profissionais de forma absurda, causando prejuízos e desgastes a profissão, sendo que, ainda hoje, o meio é fértil para este tipo de malfeitor, pois criaram-se a lei e não citaram o órgão responsável por credenciar as escolas de formação de bombeiro profissional civil, e diante disto, o curso ainda que profissionalizante, enquadra se como livre, conforme estabelece o DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004, não necessitando de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do conselho de educação competente, sendo que, a jurisprudência do conselho federal de educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência conforme segue:
Art. 1º - A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observada as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores;
II - educação profissional técnica de nível médio;
III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
O curso de formação de bombeiro profissional civil enquadra-se como cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social e ainda a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento do referido curso, fará jus a um certificado de formação inicial ou continuada para o trabalho.
As leis e normas que conheceremos logo em seguida, se tomadas como base para formar, reciclar e implantar o bombeiro profissional civil, garantirá ao profissional e ao público que necessitam do serviço de bombeiro Profissional civil um completo rol de segurança e confiabilidade, pois o curso ainda que livre, a profissão é regulamentada por lei e consta na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego desde os anos 90.
De modo geral todas as empresas que atuam prestando serviços de Bombeiros Civis ou atuam na capacitação, deverão atender estas leis e normas técnicas, visando cumprir as exigências mínimas e conseqüente padronização dos serviços e formação deste profissional.
Portanto caro leitor, antes de se escrever em qualquer curso de formação de bombeiro civil, verifiquem antes se a empresa que esta ofertando o curso atende no mínimo os requisitos citados a baixo, e ainda se você já esta matriculado ou até mesmo já concluiu o curso, peça ao diretor da instituição para apresentar documentos que comprovem a conformidade com estas leis e normas, pois tem várias empresa no Brasil inteiro formando bombeiros em total desconformidade com as referidas normas e as empresas que contratam bombeiros civis já identificaram tais empresas e não contratam os bombeiros nelas formadas, por tanto não deixem serem enganadas! Procurem empresas com conhecimento de causa e reconhecida no mercado, ligue para as empresas que contratam bombeiros e perguntem se lá tem bombeiros trabalhando que seja formado por esta instituição, em fim; não confiem somente em histórias; exija documentações que comprovem a confiabilidade da instituição e liguem para confirmar se é verdadeira ou falsa as documentações apresentadas.
Antes que alguma instituição que forma bombeiros em desconformidade com as normas que citarei abaixo diga aos seus alunos que não é obrigada seguir as normas da ABNT e em especial a NBR 14.608 e 14.277, gostaria que os mesmos lessem o código de defesa do consumidor na Seção IV, artigo 39, inciso VIII que prescreve:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas, colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Por tanto quem forma bombeiro é obrigado a seguir a normas técnicas da ABNT.
Hoje as principais Leis e normas que regulamentam a profissão de Bombeiro Profissional Civil são:
.A Lei Federal nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009;
. Portaria Nº 397 do ministério do trabalho e emprego de 09 de outubro de 2002,
. Portaria Nº 221, de 6 de Maio de 2011 (NR 23);
. Lei