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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

BPC - Notícias de bombeiros

          Encaminhado ao congresso Nacional no ano de 1991 um projeto de Lei Federal para regulamentar a profissão ficou engavetado nos tramites do congresso por mais de 17 anos, sendo aprovada em 12 de janeiro de 2009. 
                 Passado mais de 5 anos da regulamentação da profissão Bombeiro civil no Brasil. a mesma ainda tem diversos avanços a serem conquistados e estabelecidos. apesar de ser uma lei Federal, n° 11.901 a profissão ainda sofre com a falta de uma fiscalização mais Rígida e de critérios mais definidos para obtenção dos trabalho de formação, conteúdo, fiscalização, tempo de formação, testes de aptidão, órgãos fiscalizadores e o mais importante a definição de uma representação de Fato. 
               A profissão tem ficado marcada ao longo destes mais de 5 anos, por diversos conflitos de atribuições e de identidade, muito devido a falta de informações mais precisas em relação a ela própria. ao longo destes mais de 5 anos houve evoluções sim, mas, em passos de formiga muito disso, devido a associações, sindicatos, entidades e heróis solitários que surgiram em prol da profissão, normas foram publicadas e evoluiu-se muito desde os anos 80 e 90 quando se fazia o curso de Bombeiro Profissional Civil em um final de semana, depois em uma semana e hoje em média de 3 meses. Observem bem: hoje em média 3 meses mas, ainda existem centros que esticam o curso de formação entre 12 e 18 meses devido a falta de critérios estabelecidos, e de um órgão fiscalizador definido. 
           Ao longo destes mais de 5 anos, surgiram pessoas de má fé, oferecendo para pessoas e empresas desinformadas coisas que não existiam, explorando estudantes e profissionais de forma absurda, causando prejuízos e desgastes a profissão, sendo que, ainda hoje, o meio é fértil para este tipo de malfeitor, pois criaram-se a lei e não citaram o órgão responsável por credenciar as escolas de formação de bombeiro profissional civil, e diante disto, o curso ainda que profissionalizante, enquadra se como livre, conforme estabelece o DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004, não necessitando de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do conselho de educação competente, sendo que, a jurisprudência do conselho federal de educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência conforme segue: 

 Art. 1º  - A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observada as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: 
I - formação inicial e continuada de trabalhadores; 
II - educação profissional técnica de nível médio; 
III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação. O curso de formação de bombeiro profissional civil enquadra-se como cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social e ainda a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento do referido curso, fará jus a um certificado de formação inicial ou continuada para o trabalho. 
              As leis e normas que conheceremos logo em seguida, se tomadas como base para formar, reciclar e implantar o bombeiro profissional civil, garantirá ao profissional e ao público que necessitam do serviço de bombeiro Profissional civil um completo rol de segurança e confiabilidade, pois o curso ainda que livre, a profissão é regulamentada por lei e consta na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego desde os anos 90. De modo geral todas as empresas que atuam prestando serviços de Bombeiros Civis ou atuam na capacitação, deverão atender estas leis e normas técnicas, visando cumprir as exigências mínimas e conseqüente padronização dos serviços e formação deste profissional. Portanto caro leitor, antes de se escrever em qualquer curso de formação de bombeiro civil, verifiquem antes se a empresa que esta ofertando o curso atende no mínimo os requisitos citados a baixo, e ainda se você já esta matriculado ou até mesmo já concluiu o curso, peça ao diretor da instituição para apresentar documentos que comprovem a conformidade com estas leis e normas, pois tem várias empresa no Brasil inteiro formando bombeiros em total desconformidade com as referidas normas e as empresas que contratam bombeiros civis já identificaram tais empresas e não contratam os bombeiros nelas formadas, por tanto não deixem serem enganadas! Procurem empresas com conhecimento de causa e reconhecida no mercado, ligue para as empresas que contratam bombeiros e perguntem se lá tem bombeiros trabalhando que seja formado por esta instituição, em fim; não confiem somente em histórias; exija documentações que comprovem a confiabilidade da instituição e liguem para confirmar se é verdadeira ou falsa as documentações apresentadas. 
                 Antes que alguma instituição que forma bombeiros em desconformidade com as normas que citarei abaixo diga aos seus alunos que não é obrigada seguir as normas da ABNT e em especial a NBR 14.608 e 14.277, gostaria que os mesmos lessem o código de defesa do consumidor na Seção IV, artigo 39, inciso VIII que prescreve: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas, colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Por tanto quem forma bombeiro é obrigado a seguir a normas técnicas da ABNT. 
                   Hoje as principais Leis e normas que regulamentam a profissão de Bombeiro Profissional Civil são: .A Lei Federal nº 11.901 de 12 de Janeiro de 2009; . Portaria Nº 397 do ministério do trabalho e emprego de 09 de outubro de 2002, . Portaria Nº 221, de 6 de Maio de 2011 (NR 23); . Lei

norma regulamentadora MTE

NR 23 - Proteção Contra Incêndios

23.1 Disposições gerais.

23.1.1 Todas as empresas deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos. Saídas

23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência. (123.001-8 / I3)


23.2.1 A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (123.002-6 / I2)
23.2.2 O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho. (123.003-4 / I1)
23.2.3 Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (123.004-2 / I2)
23.2.4 Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos. (123.005-0 / I2)
23.2.5 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. (123.006-9 / I1)


23.2.6 As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15,00m (quinze metros) nas de risco grande e 30,00m (trinta metros) nas de risco médio ou pequeno. (123.007-7 / I2)
23.2.6.1 Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco.
23.2.7 As saídas e as vias de circulação não devem comportar es cadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas. (123.008-5 / I2)
23.2.8 Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida. (123.009-3 /I2)
23.2.9 Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.

23.3 Portas.
23.3.1 As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. (123.010-7 / I2)
23.3.2 As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas. (123.011-5 / I3)
23.3.3 Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:
a) abrir no sentido da saída; (123.012-3 / I2)
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.(123.013-1 / I2)
23.3.4 As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas. (123.014-0 / I2)
23.3.5 As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista. (123.015-8 / I2)
23.3.6 Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho. (123.016-6 / I2)
23.3.7 Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho. (123.017-4 / I2)
23.3.7.1 Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho. (123.018-2 / I3)

23.4 Escadas.
23.4.1 Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo. (123.019-0 / I2)

23.5 Ascensores.
23.5.1 Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo. (123.020-4 / I2)

23.6 Portas corta-fogo.
23.6.1 As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados. (123.021-2 / I3)

23.7 Combate ao fogo.
23.7.1 Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:
a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo, o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.
23.7.2 As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção. (123.022-0 /I1)
23.7.3 Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.

23.8 Exercício de alerta.
23.8.1 Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:
a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme; (123.023-9 / I2)
b) que a evacuação do local se faça em boa ordem; (123.024-7 / I2)
c) que seja evitado qualquer pânico; (123.025-5 / I2)
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados; (123.026-3 / I2)
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas. (123.027-1/ I2)
23.8.2 Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento. (123.028-0 / I1)
23.8.3 Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio. (123.029-8 / I1)
23.8.4 Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio. (123.030-1 / I1)
23.8.5 As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego. (123.031-0 / I1)

23.9 Classes de fogo.
23.9.1 Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:
Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibra, etc.;


Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;


Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.


Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.



23.10 Extinção por meio de água.
23.10.1 Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinqüenta) ou mais empregados, deve haver um