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segunda-feira, 11 de novembro de 2013

AS DIRETRIZES E AS BASES DA EDUCAÇÃO

                                                                 

                                                                                 
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.


Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Vide Adin 3324-7, de 2005
Vide Decreto nº 3.860, de 2001 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação
             
                  Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
                  
                  § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
                  
                    § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

                    Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
                    
                     Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

             I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

             II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

             III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

             IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

             V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

             VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
             VII - valorização do profissional da educação escolar;

         VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

             IX - garantia de padrão de qualidade;

             X - valorização da experiência extra-escolar;

            XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar


                    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
            
           I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

           II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

      III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

          IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

       V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

         VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

      VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
     
       VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

         IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

                   Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

                 § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

         I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

         II - fazer-lhes a chamada pública;

         III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

                 § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
               
               § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

                § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

            § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

                Art. 6o  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

                 Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

         I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

         II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

         III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

TÍTULO IV

Da Organização da Educação Nacional

           Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.