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sábado, 15 de janeiro de 2022

Mundo da Mineração

YAUH NÃO FAZ NADA SEM, ANTES, REVELAR AOS SEUS PROFETAS. ISTO PARA QUE, QUANDO AS COISAS ACONTECEREM, DIGAMOS: “ESTE É O CUMPRIMENTO DA PALAVRA DE YAUH”. ENTÃO, YAUH FALA ATRAVÉS DA BOCA DOS SEUS PROFETAS; O QUE NÃO FOI DITO PELOS PROFETAS, NÃO É A PALAVRA DE YAUH.

O que é mineração de criptomoedas?

        Podemos dizer que é uma atividade de validar novas transações e incluir na blockchain. Basicamente essa atividade se trata de validar a rede de criptomoedas, prevenindo fraudes colocando-os em um enorme banco de dados público que registra o histórico de movimentações dos usuários. Como resultado, novas moedas digitais são criadas e colocadas no mercador de cryptos. 

        Na mineração de criptomodeas se adicionam os registros de transações da moeda virtual de forma descentralizadas ao blockchain, que é um livro onde são registradas as transações por bitcoin.


E
ssa pode ser uma atividade bastante lucrativa, afinal de contas os usuários podem participar desse processo de modo passivo como também ativos, embora seja um assunto para quem já entende das moedas virtuais.


        Mineração de criptomoedas existe por pessoas que investem na mineração como uma fonte para geração de renda. Afinal, será mesmo possível ganhar dinheiro minerando criptomoedas? Vamos descubrir juntos tudo sobre a mineração e as ferramentas encontradas por quem pretende ganhar dinheiro no mercado das criptos.

        Mas, afinal, como minerar criptomoedas? Vamos começar no que é preciso para realizar essa atividade no nosso caso que não entendemos bem do assunto, mas, vamos compreender ao longo desta postagem. O objetivo do processo é validar e incluir novas transações na Blockchain, certo?


        Por exemplo: vamos imaginar um cenário onde para se encontrar ouro, precisamos escavar terrenos e rios em busca do metal precioso. Quanto mais pedregoso ou profundo o local de extração, maior a necessidade de equipamentos, assim, como, pessoas, sondas, escavadeiras e dragas. Todo esse conjunto de trabalho se faz necessário além do tempo, porém no final teremos nossas recompensas.


        A mineração de criptomoedas é semelhante a esse cenário apresentado. Para “extrair” vamos aqui dizer Bitcoin (BTC), grupos de pessoas e empresas mergulham na rede da moeda digital à caça de algumas unidades. Quanto mais complexa e competitiva a busca, mais computadores potentes eles precisam. Na verdade, é um sistema de recompensas O minerador investe sua tecnologia e energia elétrica para manter a rede ativa e o protocolo o remunera com a criação de novos bitcoins.

O que é necessário para a minerar?

        Para minerar criptomoeda, seja em casa ou qualquer outro local, os passos básicos são os seguintes:

        Faça uma carteira virtual. Primeiro, é preciso ter uma carteira de criptomoedas denominadas como wallet(algumas outras como faucet) para armazenar os ativos digitais. Elas são divididas em dois grandes grupos – online e offline. É necessário ter a carteira wallet (que é o dispositivo de armazenamento de criptomoedas minerados)e o outro faucet para movimentar com frequência as operações.

        As carteiras online, também chamadas de hot wallets (carteiras quentes), são aquelas conectadas à Internet. Há opções tanto para dispositivos móveis quanto para desktop.

 


        As carteiras offline, também conhecidas como cold wallets (carteiras frias), estão fora da internet. As hardware wallet, com estrutura física semelhante a pen drives, fazem parte desse grupo. 



        Adquira um hardware de mineração. Segundo ponto é adquirir hardware de mineração os chamados de ASIC. Para o processo dar certo, é preciso dispor de vários deles. A forma de minerar mudou porque mais mineradores se juntaram à rede. Logo os cálculos ficaram mais difíceis e a exigência de poder computacional para resolvê-los aumentou drasticamente fazendo necessário ter hardwares específicos chamados de circuitos integrados de aplicação específica (ASIC). 




        Também pode-se minerar com um computador doméstico e ter ganhos consideráveis o suficiente para fazer a atividade valer a pena, comparando com o alto investimento que estar longe da realidade de muitas pessoas. Em relação à software de mineração, os dois mais populares são o CGMiner e o BFGMiner. Uma solução clássica é investir em fazendas de mineração e esperar que eles façam todo trabalho por você.

Quanto ganha um minerador?

        Todos mineradores são remunerados por investimentos de tecnologia e energia, além das chamadas taxas de mineração. Quanto maior é a contribuição em poder computacional, maior a probabilidade de sucesso em registrar um grupo de transações. Estima-se que em média a cada dez minutos um novo bloco é minerado, dessa forma surgem 12,5 novos algoritmos para serem minerados.

        Então, quanto ganha um minerador? Tudo depende do seu trabalho somado a esforço e investimento. Digamos que eu estou minerando a moeda bitcoin (como pode ser qualquer outra moeda)e não possuo nenhum equipamento de mineração, apenas um computador doméstico, uma carteira wallet e uma carteira faucet, logo, vou precisar me afiliar com os mineradores para obter os meus ganhos (tem uma variação de centavos de dólar até milhares de dólares)isso será a minha renda. 

        No geral, as criptomoedas que rodam em blockchains públicas precisam ser mineradas especificamente as moedas digitais que utilizam o algoritmo como prova de Trabalho, elas são “confeccionadas” da mesma maneira que o Bitcoin, Ou seja, os usuários “emprestam” seu poder computacional para a solução de cálculos, gastando energia elétrica. Em troca, recebem criptomoedas como recompensa.

        Alguns exemplos de ativos desse grupo são Ethereum (ETH), Litecoin (LTC), Ethereum Classic (ETC), Monero (XMR), Zcash (ZEC), Bitcoin SV (BSV) e Ravecoin (RVN).









        Conforme estabelecido pelo protocolo do BTC, como pagamento pelo serviço os mineradores ganham criptomoedas como recompensa. Hoje, o valor de mercado é de 6,25 BTC, cerca de R$ 2 milhões, segundo cotação da criptomoeda do dia 23 de novembro de 2021. Portanto, o faturamento bruto diário da atividade é de quase R$ 300 milhões a serem distribuídos aos mineradores. O algoritmo do Bitcoin, por exemplo, é chamado de Proof of Work (Prova de Trabalho, em português). O protocolo estabelece o funcionamento do sistema, como o que fazer quando uma transação é realizada, como estruturá-la em determinado formato e como deve ser a validação e a organização dela.

        Minerar em nuvens é uma ótima alternativa tanto em dispositivo quanto em armazenamento. Vale ressaltar que esse valor é semanalmente. E apesar de ser uma plataforma mais simples, a mineração na nuvem também possui quedas de lucros a cada duas semanas. Essa é a grande pergunta que muitos começam a se fazer, de forma constante. Com todo esse processo, o retorno é imediato? Sim! Não vamos esquecer que isso gera trabalho e paciência pois muitos dispositivo não possuem velocidade suficiente para fazê-lo. Por meio da nuvem você consegue um retorno de aproximadamente 5% a 8% do que foi investido. 

Como funciona a mineração de criptomoedas?


        Para compreender como funciona a mineração de criptomoedas, é preciso entender como ocorrem as transações em uma blockchain. Veja o exemplo abaixo:

        Quando o usuário envia uma criptomoeda ou partes dela para outra pessoa, essa transferência fica registrada na blockchain dentro de um bloco semelhante a um cofre. Esse bloco, assim que fica cheio de transações de vários usuários, precisa ser “selado” com um identificador, que funciona como um cadeado. Na ciência da computação, isso é chamado de hash. Quanto maior o hashrate, mais pessoas buscando solucionar o problema do bloco, maior a segurança da blockchain e, consequentemente, mais se pode ganhar com as taxas de transação.

Os 4 tipos de mineração

        Nem todas as moedas digitais funcionam da mesma maneira. Veja quais são os tipos de mineração.

1. Mineração com CPU - Algumas versões iniciais permitiram aos usuários utilizarem seus CPUs para minerar, hoje em dia é inviável. Simplesmente não suportam a velocidade de hash por segundo, mesmo que haja um software para tal efeito, a mineração ficaria muito lenta. 

2. Mineração com GPU - Uma opção mais rápida do que a CPU e mais eficiente também com placas de alto desempenho, mesmo assim, ainda seria necessário melhorias e um alto investimento do equipamento.

3. Mineração profissional - Realizada por data centers. Países como a Georgia, Estados Unidos e a Islândia têm se tornado destinos populares para instalações de grandes centros de mineração devido ao custo e benefício. 

4. Mineração em nuvem - Uma ótima alternativa mineração em nuvens, permite que as pessoas possam ganhar moedas sem hardware de mineração, sem software de mineração e sem gastos com eletricidade. Também chamada de Bitcoin Cloud Mining, a tecnologia permite que você alugue o serviço de mineração de empresas que possuem os equipamentos necessários para minerar a criptomoeda.


Vantagens e desvantagens em minerar

Vantagens:

  • Possibilidade de ganhar bastante dinheiro;
  • Ajudar a rede a verificar as transações, mantendo viva esta alternativa descentralizada aos bancos;
  • Lucratividade, se você minerar em locais onde a eletricidade é barata;
  • O hardware de mineração retém seu valor e pode ser vendido se depois você decidir parar de minerar criptomoedas;
  • Ajudar a manter a rede segura.

Contras

  • Processo muito complexo, requer muita pesquisa;
  • Gasta muita energia;
  • As máquinas que geram mais rentabilidade são caras;
  • Possibilidade de perder dinheiro porque estamos falando de mercado;
  • Investimentos em geral são altos.
  • Mineração de Bitcoin: como começar?

    Ficou interessado na atividade e quer começar a minerar criptomoedas aproveita os banners na lateral deste post e se inscreva lá. Me dá essa força aí! Você me ajuda e eu te ajudo de volta... SHALOM!! Fica na paz.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

AS DIRETRIZES E AS BASES DA EDUCAÇÃO

                                                                 

                                                                                 
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.


Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Vide Adin 3324-7, de 2005
Vide Decreto nº 3.860, de 2001 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação
             
                  Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
                  
                  § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
                  
                    § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

                    Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
                    
                     Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

             I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

             II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

             III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

             IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

             V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

             VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
             VII - valorização do profissional da educação escolar;

         VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

             IX - garantia de padrão de qualidade;

             X - valorização da experiência extra-escolar;

            XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar


                    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
            
           I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

           II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

      III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

          IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

       V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

         VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

      VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
     
       VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

         IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

                   Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

                 § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

         I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

         II - fazer-lhes a chamada pública;

         III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

                 § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
               
               § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

                § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

            § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

                Art. 6o  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

                 Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

         I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

         II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

         III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

TÍTULO IV

Da Organização da Educação Nacional

           Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.